Minha interpretação da Resolução nº 71/2022
Como coordenador regional do Procon/MPMG, após vários questionamentos de comerciantes e consumidores, externo publicamente minha leitura da Resolução acima, que expressamente “dispõe sobre a implementação de medidas restritivas para eventos de carnaval em ambientes públicos e privados”, no período correspondente às festividades de carnaval, de 24/02 a 02/03, na qual “fica suspensa a eficácia das normativas municipais publicadas anteriormente”.
Portanto, no curto período definido, somente a resolução nº 71/2022 terá eficácia dentro do nosso município.
O artigo 2º proíbe à “administração pública municipal, aos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e demais atividades socioeconômicas de qualquer natureza:
I – Promover e/ou permitir a realização (de) bailes, desfiles, encontros, reuniões, blocos e eventos de carnaval, de qualquer natureza e voltada a qualquer tipo de público, em locais públicos ou privados”.
A proibição é específica apenas para quatro categorias, ou seja, quem não se enquadrar em nenhuma delas estará livre do veto. Portanto, não se estende aos estudantes, desempregados ou beneficiários de auxílio governamental, por exemplo.
Também parece-me bastante contundente que a proibição refere-se a qualquer evento de natureza carnavalesca, como, por exemplo, desfile de escolas de samba ou blocos, concurso de Rei e Rainha do Carnaval, desfile/concurso de fantasias, bailes (Verde e Branco e Vermelho e Preto). Logo, por óbvio, tudo que não se referir aos festejos tradicionais deste período estarão permitidos, como reuniões de trabalho ou familiares, palestras, eventos esportivos ou religiosos, aniversários, etc. O que não é proibido é permitido, dedução lógica, sendo que a intenção reiterada da comissão é o veto a qualquer manifestação de caráter carnavalesco.
As quatro categorias especificadas também estão proibidas de promoverem “atividade dançante” (inciso II) e de “degustação e consumo de bebidas e alimentos por pessoas em pé, fora das mesas ou balcões de atendimento ou em filas de espera” (inciso III).
Como a Resolução refere-se a locais públicos ou privados, penso que tais proibições dificilmente serão atendidas, especialmente no âmbito privado…
Por fim, de ressaltar que a Resolução que, ao mesmo tempo suspende a eficácia das anteriores no período mencionado, não dispõe expressamente de nenhuma penalidade para eventual desobediência às proibições, cabendo aos fiscais e à própria Polícia Militar apenas uma orientação, sob pena de incorrerem em abuso, SMJ.
Porém, recomendo fortemente aos consumidores, residentes ou não em poços de caldas, que evitem aglomerações, especialmente em locais fechados ou não ventilados e com pessoas estranhas e que os eventos ou reuniões particulares sejam com pessoas da família ou da habitual convivência. e aqueles que estejam com sintomas gripais, que se isolem ou procurem atendimento e orientação médica.
Glaucir Antunes Modesto é promotor de Justiça