A importância da publicidade legal na administração pública

A publicidade pode ser subdividida em diversos ramos: publicidade institucional, publicidade e propaganda, publicidade comercial, publicidade legal e, nos dias de hoje, publicidade on-line, publicidade mobile (dedicada a ser visível em dispositivos móveis, tais como telefones celulares e tablets), entre outras.

Entretanto, a publicidade que nos interessa neste momento é a publicidade legal. Daí vem a pergunta: o que se entende por publicidade legal? Ao abordar o tema da publicidade legal, é importante ter ciência de sua importância nas relações entre particulares e com a administração pública. Pois bem, esse importantíssimo ramo da publicidade advém de obrigações legais de tornar públicos (transparentes) determinados atos. Em outras palavras, a publicidade legal, via de regra, decorre de um mandamento disposto em lei. A título de exemplo, cabe citar a obrigação de determinado órgão público de providenciar a veiculação em jornais oficiais e leigos de um aviso de licitação.

A necessidade de tornar público o ato em questão tem origem na Constituição Federal e na Lei nº 8.666/1993: a Constituição determina que a Administração Pública deve obedecer ao princípio da publicidade, enquanto a Lei nº 8.666/93 manda que sejam publicados os avisos de licitações em jornais, de acordo com as orientações definidas no art. 21. Lembramos que a publicação dos atos de interesse dos cidadãos deve ter o maior alcance possível, principalmente a comunicação dos atos relacionados aos procedimentos de compras com dinheiro público.

A divulgação de matérias legais e atos oficiais em portais da internet (públicos ou não) garante o que se chama de “transparência passiva” sobre os atos, ao permitir o acesso de suas informações a todos os interessados. Mas aos cidadãos interessa a publicidade ativa, como é o caso da ampla divulgação em jornais e diários oficiais; os gestores promovem e incentivam os cidadãos a conhecerem os seus atos e deles participarem, já que a informação chega efetivamente à sociedade.

Porém, não só os órgãos públicos devem ser transparentes em seus atos; os particulares também devem ficar atentos às obrigações de publicar determinados atos, como é o caso das Sociedades Anônimas (S.A.). A Lei Federal nº 6.404/76, que cuida dessa espécie societária, aponta diversos documentos que devem ser publicados, tais como publicação dos balanços patrimoniais, de atas de assembleias e de pareceres. As publicações ordenadas pela Lei das Sociedades Anônimas são feitas com o objetivo de informar os acionistas que não acompanham o dia a dia das companhias, e também com o intuito de ajudar os investidores na tomada de decisão a respeito de qual a melhor sociedade para aplicar seu capital.

Imagine que o balanço publicado por determinada companhia demonstrou grande prejuízo no ano anterior; é óbvio que os investidores ficarão receosos de comprar suas ações, mas, caso queiram investir naquela sociedade, saberão dos riscos. Contudo, se o balanço não fosse publicado, a notícia relativa ao prejuízo ficaria restrita apenas aos funcionários e colaboradores que tiveram contato com o referido demonstrativo contábil, prejudicando os investidores que comprariam ações e outros títulos “no escuro”. Embora as sociedades anônimas mereçam destaque, outras entidades têm a obrigação legal de publicar seus atos: sindicatos, associações, fundações, conselhos de classe, cooperativas, instituições financeiras, advogados, entre outros.

Por fim, é certa a compreensão de que a Publicidade Legal tem origem em lei. Por essa razão, a falha na divulgação dos atos constitui indevida restrição à informação por parte dos interessados e, portanto, é capaz de gerar nulidades.

 

BRUNO CAMARGO SILVA – Advogado titular da Camargo Silva Consultoria, jornalista e professor de Direito Empresarial e Processual Civil

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