Lei vai reduzir o uso de recipientes descartáveis no serviço público de Poços
Poços de Caldas, MG – Da redação – Em 120 dias passa a vigorar na cidade a Lei 9.625, que vai reduzir gradativamente e estabelecer limites ao uso e aquisição de copos e recipientes descartáveis, produzidos a partir de derivados de petróleo destinados ao consumo de bebidas e alimentos.
A promulgação foi divulgada no Diário Oficial do Município desta quinta-feira (15) e abrange a Administração Pública Municipal, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. A obrigação recai sobre aqueles que trabalham nos órgãos ou entidades municipais, não havendo nenhuma exceção para ocupantes de cargos de chefia, diretoria ou qualquer outro de hierarquia superior.
Fica autorizado o fornecimento de copos plásticos descartáveis nos órgãos ou repartições municipais da administração que efetivamente possuam atendimento ao público, demandando realmente o uso de material reciclável, tendo sua destinação exclusiva às demandas do público externo. Os Poderes Municipais, os órgãos e entidades da administração realizarão campanhas para que cada servidor use e leve sua própria caneca ou copo durável, visando reduzir a quantidade do material plástico descartável consumido, bem como informarão as taxas de diminuição dessa utilização.
A administração poderá instituir programas especiais de divulgação e orientação quanto ao uso e aplicação de copos e utensílios menos poluentes, bem como sobre a importância da reutilização de copos e outros materiais, além de informar as taxas de diminuição da poluição causada por copos e utensílios derivados do petróleo. Poderá ainda divulgar nas proximidades dos locais de atendimento ao público informações para a conscientização da importância da não utilização de copos e utensílios de plástico derivados do petróleo, sobre os malefícios à saúde e ao meio ambiente.
Gradativo
A disponibilização e fornecimento dos copos e recipientes descartáveis, produzidos a partir de derivados de petróleo, aos servidores da administração, deverão obedecer aos seguintes percentuais anuais para a redução, contados a partir do ano seguinte ao da publicação desta Lei: 25% no primeiro ano, 50% no segundo ano, 75% no terceiro ano, 100% no quarto ano em diante. Os percentuais definidos acontecerão de forma gradativa, a fim de incentivar que os servidores e outros colaboradores possam adotar algum utensílio de maior durabilidade destinado ao consumo de bebidas e alimentos. São considerados de maior durabilidade os copos e as canecas de vidro, de alumínio, de plástico rígido e os denominados eco copos ou outro caracterizado como não descartável.