Transparência e divulgação de atos públicos em jornais
BRUNO CAMARGO DA SILVA *
A transparência dos procedimentos de compra com dinheiro público é uma unanimidade. Uma boa gestão de recursos públicos passa pela ampla divulgação, a partir da publicidade em jornais. Por tal razão, é necessária e obrigatória, por lei, a ampla veiculação de avisos de licitações e extratos de contrato em diários oficiais, jornal de grande circulação no Estado e, também, em jornais que são editados no local ou na região geográfica em que está sediado o órgão público que promoverá a licitação. Outros meios alternativos podem ser adicionados às publicações em jornais, tais como murais nos átrios dos órgãos, sites dos licitantes, e-mails, cartas, portais (sites) de associações de municípios, mas nenhum desses meios de comunicação utilizados no exemplo pode substituir a publicidade ordenada em jornais.
Substituir a publicação em jornais por quaisquer outras modalidades de divulgação é o mesmo que negar publicidade ao procedimento de licitação. Ora, tanto a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993, art. 21, incisos I, II e III) quanto a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021, art. 54, § 1º) dizem ser obrigatórias as publicações em diários oficiais e jornais de grande circulação. Não há quaisquer ressalvas ou regras de exceções! O Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.229, se manifestou sobre o tema, suspendendo os efeitos de uma medida provisória (896/2019) que tinha dispensado a publicidade dos atos relacionados às licitações de jornais de grande circulação, ante a flagrante inconstitucionalidade do ato do Poder Executivo. À época, o ministro Gilmar Mendes afirmou categoricamente: “A falta de publicidade nos procedimentos licitatórios, além de acarretar vícios de nulidade, dá margem a práticas de direcionamento dos certames públicos”. Segundo o juízo do proeminente ministro, a negativa de publicidade contribui com a prática de fraudes. E mais, vale lembrar que, em 1º de junho de 2021, o Congresso Nacional, atento ao tema, derrubou dois vetos presidenciais que recaíram sobre a publicidade dos processos licitatórios e que tinham sido apostos na Nova Lei de Licitações, e reafirmou a obrigatoriedade de publicação dos avisos de licitação em diários oficiais e jornais de grande circulação no Estado e, também, de grande circulação local.
A mensagem recente do Congresso Nacional foi clara: deve prevalecer o pleno atendimento ao princípio da publicidade, fazendo com que os atos da administração sejam efetivamente acessíveis a todos os cidadãos, sem quaisquer tipos de restrições. Acresça-se a isso a mais recente disposição da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que é categórica ao incluir no rol de condutas censuráveis a negativa de publicidade. Portanto, se deixar de dar a devida publicidade aos atos oficiais, sobretudo aqueles relacionados aos procedimentos de compra com dinheiro do povo, o agente público estará praticando ato de improbidade administrativa, já que a lei de licitações manda publicar. Sim, todos os órgãos da administração pública devem publicar as matérias legais e os atos oficiais que envolvem os processos licitatórios em jornais. O órgão licitante não tem a faculdade de escolher entre um ou outro tipo de veículo; deve publicar em diários oficiais, em jornal de grande circulação no Estado e, também, em jornais que são editados e distribuídos no local ou na região geográfica em que está sediado o órgão público que promoverá a licitação. Esse é o comando imperativo das normas vigentes no Brasil.
* Advogado titular da Camargo Silva Consultoria, professor de Direito Empresarial e Processual Civil, patrono da Associação das Agências e Corretores Especializados em Publicidade Legal do Estado de Minas Gerais (Alegal) e patrono da Associação Brasileira das Agências e Veículos Especializados em Publicidade Legal (Abralegal)