Regime estatutário: uma abordagem didática

Data da Publicação:

15/07/2023

Hugo PONTES*

Denomina-se funcionário público todo aquele que exerce alguma função pública, incluindo os agentes políticos, os eleitos periodicamente, como o presidente da República, os prefeitos, os governadores, os vereadores, os deputados e os senadores.
Também são considerados agentes públicos as pessoas que de modo temporário exercem uma função pública como, por exemplo, os cidadãos convocados para trabalhar nas eleições.
E, então, surge a indagação: o regime de trabalho de um funcionário público é igual para todos? A resposta é não. O servidor do regime estatutário tem todos os direitos e obrigações estabelecidos em normas legais produzidas pelo órgão público ao qual está vinculado. Ao conjunto dessas regras, dá-se o nome de Estatuto do Funcionalismo Público.
Uma característica básica desse regime é que ele pode ser modificado unilateralmente pela administração. Por essa razão, se diz que o servidor estatutário não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, pois esse pode ser modificado pela lei. Assim, jornada, forma de remuneração, características e atribuições do cargo podem ser alteradas, respeitando-se apenas alguns limites estabelecidos na Constituição.
Um exemplo disso aconteceu no governo de Minas quando foi mudado o sistema de remuneração dos servidores públicos, trocando a nomenclatura VENCIMENTOS para SUBSÍDIO. E houve também a mudança na carga-horária de trabalho no magistério. Isso dá a impressão de que não é nada, mas representa tudo.
Falando sobre o servidor em regime celetista vemos que existe um vínculo baseado no contrato de trabalho e, principalmente, nas regras da CLT, podendo ter algumas cláusulas que são estabelecidas por meio de normas legais editadas pelos órgãos públicos a que estão vinculados. Mas a natureza contratual do vínculo impede que ocorra a alteração unilateral com a mesma amplitude que ocorre no regime estatutário.
Os entendidos no assunto dizem que a principal diferença entre os regimes, em termos de direitos do servidor, é que o servidor público estatutário, quando é titular de um cargo efetivo, isto é, admitido por meio de concurso público, pode alcançar a estabilidade após o período de estágio probatório de três anos, direito a que o servidor celetista não faz jus.
“O servidor celetista, ao contrário, tem como garantia para sua dispensa o regime do FGTS”.
Os entendidos no assunto ressaltam outra vantagem do regime estatutário para o servidor no cargo efetivo: participar do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Público, denominado RPPS.
“O servidor celetista, por sua vez, é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Porém, atualmente, com a limitação do teto para os benefícios e a criação dos Regimes de Previdência Complementar ao RPPS, as vantagens do regime estatutário para aquele que ingressa na administração pública hoje são bem sutis, visto que o RPPS e o RGPS estão se tornando semelhantes.”
É possível em um mesmo órgão público encontrar dois tipos de servidor. Porém, os especialistas reforçam a ideia de que o regime estatuário é o mais indicado para a atuação em atividades tipicamente estatais que envolvam o exercício de poder. Assim, atividades policiais, judiciais, jurídicas, fiscalizadoras, entre outras são mais adequadamente desempenhadas por servidores estatutários. Enquanto isso atividades exercidas nas entidades estatais que tenham estrutura de direito privado – empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado – devem ser desempenhadas por servidores celetistas, especialmente se tais entidades se dedicarem a atividades empresariais e comerciais.
Em toda e qualquer circunstância, podemos dizer que Poços de Caldas, desde 1988, não acompanhou as recomendações emanadas da Constituição Federal. Sem dúvida, isso trouxe despesas desnecessárias aos cofres públicos. Reparar tudo isso é um fator importante, mas não é preciso que seja feito com açodamento, pois o funcionalismo público municipal entende o que deve ser feito, mesmo com 35 anos de atraso.
E para tanto, não há por que fazer drama. Até mesmo cidades de pequeno porte, ou médio, ou metrópoles têm os seus modelos de Estatuto. Temos em nossa cidade pessoas capacitadas para desenvolver esse trabalho.
Importa dizer que não há como mudar a Constituição. A lei deve ser cumprida e o acerto deve ser feito. E o mais importante: sem prejuízo para os servidores, seja em que situação estiverem.

*Professor, poeta e jornalista

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