ITR-2

“Receita Sem Dúvida” esclarece os serviços e atividades da Receita Federal

Data da Publicação:

20/08/2024

A proposta dessa coluna é esclarecer as principais dúvidas da população sobre os serviços e atividades da Receita Federal. A Receita Federal do Brasil promove a conscientização da importância socioeconômica dos tributos para a sociedade como um todo. Para mais informações procure nossos canais de atendimento.

ASSUNTO – ITR (2)

1 – Quais as condições exigidas para reconhecimento da imunidade à pequena gleba rural?

A pequena gleba rural é imune do ITR, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título que não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano, vedado arrendamento, comodato ou parceria.

2 – A pequena gleba rural de enfiteuta ou foreiro goza de imunidade?

Sim. O enfiteuta ou foreiro é o titular do domínio útil, enquadrando-se, nessa condição, na definição de contribuinte do ITR. Portanto, faz jus à imunidade, desde que satisfeitas as condições previstas na Constituição.

3 – A pequena gleba rural de usufrutuário goza de imunidade?

Sim. O usufrutuário é considerado possuidor a qualquer título (tem a posse a título de usufruto), enquadrando-se, nessa condição, na definição de contribuinte do ITR. Portanto, faz jus à imunidade, desde que satisfeitas as condições previstas na Constituição.

4 – A pequena gleba rural explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria goza de imunidade do ITR?

Não. A pequena gleba rural, quando explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, perde a imunidade do ITR, sujeitando-se à apuração do imposto.

5 – Quais são os requisitos para que o imóvel de um assentado seja imune do ITR?

O imóvel de um assentado é imune do ITR quando, cumulativamente:

I – a titulação definitiva do imóvel rural for feita individualmente, ou seja, cada assentado tenha um título de domínio ou de concessão de direito real de uso;

II – o imóvel do assentado for enquadrado como uma pequena gleba rural;

III – a exploração do imóvel for realizada pelo assentado;

IV – o assentado não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano; e

V – não houver arrendamento, comodato ou parceria.(Instrução Normativa Incra nº 99, de 2019, art. 4º)

A Receita Federal do Brasil promove a conscientização da importância socioeconômica dos tributos para a sociedade como um todo

LEIA TAMBÉM: ASSUNTO – ITR (1)

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/chat

Fonte: Receita Federal

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