“Receita Sem Dúvida” esclarece os serviços e atividades da Receita Federal

A proposta dessa coluna é esclarecer as principais dúvidas da população sobre os serviços e atividades da Receita Federal. A Receita Federal do Brasil promove a conscientização da importância socioeconômica dos tributos para a sociedade como um todo. Para mais informações procure nossos canais de atendimento.

 

ASSUNTO – ITR (3)

1 – Qual é o domicílio tributário do contribuinte do ITR?

Para efeitos da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive imune e isento, é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro.

 

2 – Para efeitos de domicílio tributário, onde deverá ser enquadrado o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município?

Para efeitos de domicílio tributário, o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município deverá ser enquadrado no município onde se localiza a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localiza a maior parte da área do imóvel rural.

 

3 – O contribuinte pode indicar endereço diferente do domicílio tributário para fins de intimação?

Sim, o contribuinte pode indicar endereço diferente do domicílio tributário somente para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação, e o endereço indicado valerá somente para esse efeito até ulterior alteração.

 

4 – A reclamação ou impugnação pode ser entregue em qualquer unidade da RFB?

Sim. A reclamação ou impugnação do lançamento ou de qualquer outro ato praticado pela autoridade administrativa pode ser entregue ou protocolizada em qualquer unidade da RFB, devendo ser dirigida à autoridade fiscal da unidade de jurisdição do imóvel (domicílio tributário).

 

5 — O que é área contínua?

Para efeitos do ITR, considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias ou por canais ou cursos de água.

Assim, se uma pessoa adquiriu dois, três ou quatro imóveis, de dois, três ou quatro proprietários diversos, mediante escrituras públicas distintas, os respectivos bens são unidades autônomas para o Código Civil e para a Lei de Registros Públicos, com matrículas próprias, mas para a legislação do ITR são um único imóvel, desde que suas áreas sejam contínuas.

 

A Receita Federal do Brasil promove a conscientização da importância socioeconômica dos tributos para a sociedade como um todo

 

ACESSE:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/chat

 

Fonte: Receita Federal

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