“Receita Sem Dúvida” esclarece os serviços e atividades da Receita Federal
A proposta dessa coluna é esclarecer as principais dúvidas da população sobre os serviços e atividades da Receita Federal. A Receita Federal do Brasil promove a conscientização da importância socioeconômica dos tributos para a sociedade como um todo. Para mais informações procure nossos canais de atendimento.
ASSUNTO – ITR
1 – O que são áreas de preservação permanente?
São áreas de preservação permanente a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com afunção ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e abiodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, considerando-se, em zonas rurais ou urbanas:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100(cem) metros em projeções horizontais;IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinaçãomédia maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) daaltura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontaldeterminado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado;
XII – as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação, quando declaradas de interesse
social por ato do Chefe do Poder Executivo, destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
a) conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
b) proteger as restingas ou veredas;
c) proteger várzeas;
d) abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
e) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
f) formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
g) assegurar condições de bem-estar público;
h) auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
i) proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
2 – Quais as condições exigidas para excluir as áreas de preservação permanente da incidência do ITR?
Para a exclusão das áreas de preservação permanente da incidência do ITR é necessário que elas sejam declaradas em ADA a ser apresentado ao Ibama pelo contribuinte, a cada exercício, e estejam de acordo com as demais disposições da legislação pertinente.
3 – É exigido o ADA para excluir as áreas de preservação permanente da incidência do ITR?
Sim. Para a exclusão das áreas de preservação permanente da incidência do ITR é necessário que elassejam declaradas em ADA a ser apresentado ao Ibama pelo contribuinte, a cada exercício e estejam deacordo com as demais disposições da legislação pertinente.
4 – Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis a área de preservação permanente?
Não. A legislação do ITR não exige averbação da área de preservação permanente no Cartório de Registro de Imóveis.
A Receita Federal do Brasil promove a conscientização da importância socioeconômica dos tributos para a sociedade como um todo
Para maiores informações procure nossos canais de atendimento
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/chat