FEMINICÍDIO
Gustavo Roberto Januario
Procurador Federal
O feminicídio no Brasil se manifesta em um contexto social complexo marcado pela desigualdade de gênero; por uma Cultura machista e patriarcal e por fatores socioeconômicos.
Em 09.10.2024, foi publicada a lei 14.994, que alterou o Código Penal e outras normas para tornar o Feminicídio crime autônomo; agravar a pena do próprio crime de feminicídio e de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
O Código Penal (Dec-lei 2.848/1940) passa a vigorar acrescido do art. 121-A, artigo que capitula a prática do feminicídio. O núcleo do tipo penal do art. 121-A (Feminicídio) é “ Matar mulher por razões da condição do sexo feminino”. O núcleo do tipo penal vem a ser a descrição concisa e precisa da conduta proibida pela lei. No caso do artigo 121-A, o núcleo é “matar mulher”, o que significa que a conduta criminosa é o homicídio praticado contra mulher.
A pena para a prática de feminicídio é de 20 a 40 anos. O § 1º do art. 121-A esclarece que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolver I) violência doméstica e familiar ou II menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O art. 5º da lei 11340 de 2006 (lei Maria da Penha) dispõe que violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial que ocorra no âmbito da unidade doméstica; no âmbito da família; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
O art. 7º da lei Maria da Penha elenca as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, vejamos: violência física entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações; a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos e a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
O art. 121-A, II considera que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolver “menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Há menosprezo ou discriminação contra a mulher, nos casos de discriminação de gênero, caracterizada pelo misógino que consiste no ódio ou na aversão às mulheres.
O menosprezo da condição feminina está associado, muitas vezes, às condições da morte. A arma mais usual, nos casos de feminicídio, são as denominadas “armas brancas”, tais como faca, peixeira, canivete e, por sua vez, a quantidade de golpes é considerada excessiva, pois, mesmo após a morte, os golpes continuam sendo desferidos.
Outro indício do menosprezo da condição feminina seria a exibição do corpo em lugar público e de forma moralmente humilhante para a vítima. Ainda, a caracterização desse menosprezo dar-se-á quando o crime ocorrer na frente de filhos e filhas da vítima.
Combate ao Feminicídio.
O combate ao feminicídio exige ações preventivas, ações de repressão e o incremento de políticas públicas. No tocante à prevenção, pode-se pensar na edificação de uma educação para a igualdade de gênero; o fortalecimento da autonomia das mulheres e o combate à cultura machista.
Contabilizou-se no Sul de Minas 22 vítimas de feminicídio no ano de 2024. O número é estarrecedor. Que o ano de 2025 não se contabilize qualquer óbito por feminicídio. Que se dê um basta!