Poços de Caldas, MG – A proposta dessa coluna é esclarecer as principais dúvidas da população sobre os serviços e atividades da Receita Federal. A Receita Federal do Brasil promove a conscientização da importância socioeconômica dos tributos para a sociedade como um todo. Para mais informações procure nossos canais de atendimento.
ASSUNTO – ITR
1 – Como declarar um imóvel cuja área possa ser utilizada para atividades agropecuárias ou extrativas somente durante alguns meses do ano, devido a inundações sistemáticas (caso comum no Pantanal)?
Os imóveis que sofrem inundações sistemáticas, como os situados no Pantanal, devem ser declarados normalmente. Essas áreas têm tratamento diferenciado no que concerne à aplicação dos índices delotação por zona de pecuária e dos índices de rendimento por produto objeto de exploração extrativa.
2 – Como é constituída a área aproveitável do imóvel?
A área aproveitável do imóvel rural é constituída pelas áreas:
I – utilizadas pela atividade rural; e
II – não utilizadas pela atividade rural.
3 – Quais parcelas do imóvel rural devem ser informadas na DITR como área aproveitável?
Considera-se área aproveitável a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal. É a área total do imóvel, excluídas:
I – as áreas não tributáveis; e
II – as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural.
Saliente-se que as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aquícola não são excluídas da área aproveitável, por serem consideradas áreas utilizadas pela atividade rural.
4 – Que áreas podem ser informadas, na DITR, como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural?
Podem ser declaradas como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural as áreas com:
I – casas de moradia, galpões para armazenamento, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes (sem exploração aquícola) e estradas internas de acesso;
II – edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais;
III – instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento; e
IV – outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.
5 – As áreas correspondentes a estradas internas ou vias particulares podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel?
Sim. As áreas correspondentes a estradas internas do imóvel rural e a estradas particulares que oatravessam (passagem forçada) são consideradas benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividaderural, podendo, assim, ser excluídas da área aproveitável do imóvel.
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Fonte: Receita Federal